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Requerimento - (5137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre "Políticas Públicas, voltadas ao patrimônio material e imaterial", de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 28 de maio de 2021, às 19h, para debater sobre "Políticas Públicas, voltadas ao patrimônio material e imaterial", de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade e do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência se justifica em razão do contexto em que os Estados e o Distrito Federal vêm enfrentando, para atendimento aos diversos setores, por advento da pandemia da Covid-19, e em razão do grande impacto dessa crise sanitária e humanitária no setor cultural. O intuito do debate, ora proposto, é desenharmos caminhos viáveis para a retomada das atividades pós pandemia e os avanços para área do patrimônio cultural em todo território distrital.
A manutenção de Brasília, como território que mantém a capital brasileira como Patrimônio Cultural da Humanidade, desde 1987, pela Unesco, exige que sejam realizados investimentos nos diversos segmentos relacionados à cultura.
Além disso, é obrigatório o cumprimento das legislações que regulamentam as ações do setor, como a Lei Orgânica da Cultura- LOC (Lei n.934/2017) e a Lei Complementar nº 933/2017, regulamentada pelo Decreto 40002/2019, que "Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SACDF."
Porém, mesmo adquirindo o status de “Capital da Cultura” e completando 61 anos, e com todo o caminho até aqui percorrido para garanti-lo, o que vivemos, são tempos de precarização dos espaços da cultura e ações isoladas referentes às grandes necessidades de preservação e revitalização do patrimônio cultural de Brasília, assim como dos equipamentos culturais nas demais Regiões Administrativas do DF.
É impossível mantermos a grandeza do Patrimônio Cultural da Humanidade e dos equipamentos culturais de todo o DF sem investimentos na cultura. Nesse sentido, a legislação visa justamente garantir investimentos contínuos a esta cidade tombada, que é um museu aberto e um marco histórico, assim como toda a rede de equipamentos voltados às atividades culturais em todo território distrital, tanto no que tange ao patrimônio material, assim como o imaterial.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social e cultural conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 23:59:48 -
Indicação - (5134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, recapeamento asfáltico, construção de rede de esgoto; de drenagem de águas pluviais, e de calçadas na Avenida principal do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, recapeamento asfáltico, construção de rede de esgoto; de drenagem de águas pluviais, e de calçadas na Avenida principal do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados, e pela falta de calçamento, podendo correr o risco de se acidentar.
Os moradores também têm enfrentado problemas com a falta do sistema de captação de águas pluviais e redes de esgoto, pois basta chover para as águas invadirem as ruas e as casas, representando sérias ameaças à saúde da população local, principalmente das crianças que costumam brincar nas ruas. O problema se repete sempre que chove e os moradores ainda não foram contemplados com a solução definitiva do problema, o que, dado sua característica, requer premente equacionamento.
Dessa forma, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população do Morro da Cruz.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:09:43 -
Requerimento - (5136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 2.696 de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 2.696 de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM, no dia 10 de maio de 2021, segunda feira, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Audiência Pública visa debater o Projeto de Lei nº 2.696, de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
O Projeto de Lei atendeu demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
Por ser uma Síndrome pouco conhecida se faz importante o debate junto a sociedade do Distrito Federal no sentido de divulgar o teor do presente projeto de lei, bem como, levar conhecimento a população sobre o tema.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:38:10 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (5083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SuBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao projeto de Lei nº 1783, de 2021 que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1783, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1783, DE 2021
(Da Deputada Júlia Lucy)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Título I – Da participação
Art. 3° A participação voluntária dos alunos está vinculada à autorização expressa dos pais e/ou responsáveis através de formulário específico do programa.
Art. 4o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Título II - Da organização
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
Art. 7º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados no âmbito do PSE.
Título III – Da avaliação e do monitoramento
Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Título IV – Disposições finais
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 9º O Programa Saúde na Escola - PSE pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Substitutivo se justifica para adequar a proposição a realidade da saúde e educação no Distrito Federal, na qual os estudantes da rede pública apresentam uma carência de serviços de saúde muito maior que os estudantes da rede privada.
Considerando que o Governo do Distrito Federal não dispõe de condições estruturais e financeiras para realizar as ações propostas na rede pública e privada do Distrito Federal, o substitutivo adequa o Projeto de Lei para atuação exclusivamente na rede de ensino pública em parceria com o Sistema Único de Saúde.
Sala das sessões em , 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:07:07 -
Indicação - (5087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, e pelo menos, o gozo de duas folgas nos finais de semana por mês, aos trabalhadores (Garis) do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal SLU/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, e pelo menos, gozo de duas folgas nos finais de semana por mês, aos trabalhadores (Garis) do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal SLU/DF.
O art. 2° da Lei n° 5.275/2013 define que o SLU - Serviço de Limpeza Urbana, órgão histórico de nossa capital, tem como missão promover o gerenciamento dos serviços de limpeza pública, contribuindo para a qualidade de vida da população com sustentabilidade ambiental.
Cabe registrar, que esse importante serviço oferecido a população do Distrito Federal pelos Garis, é de extrema importância para saúde pública, o qual os trabalhadores se submetem a um ambiente altamente insalubre, sujeitos a acidentes ,contágio de doenças além do esforço físico extremamente necessário para aquela atividade exercida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, com apenas um final de semana de folga por mês.
Neste sentido, por meio deste instrumento legislativo, sugiro ao Poder Executivo do Distrito Federal, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, e pelo menos, gozo de duas folgas nos finais de semana por mês, aos trabalhadores (Garis) do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal SLU/DF.
Ante ao exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse social, solicito apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:28:36 -
Folha de Votação - CEC - (5085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Autoria:
Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Relatoria: Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Parecer: Pela Aprovação, com a emenda 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
X
X
Deputado Delmasso ACOMPANHAMENTO
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1783/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021. DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:21:07
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:18:03
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:32:28 -
Despacho - 6 - SELEG - (5082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 19/04/2021, às 14:03:39 -
Despacho - 7 - SACP - (5084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 19/04/2021, às 14:11:57 -
Despacho - 3 - CERIM - (5032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:31:39 -
Despacho - 3 - CERIM - (5033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:32:50 -
Despacho - 3 - CERIM - (5031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:28:23 -
Despacho - 3 - CERIM - (5029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:23:10 -
Despacho - 3 - CERIM - (5034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de abril de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:33:49 -
Despacho - 9 - SELEG - (5030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:23:24 -
Despacho - 2 - SELEG - (5012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:50:37 -
Despacho - 2 - SELEG - (5016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:55:47 -
Despacho - 2 - SELEG - (5014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:53:32 -
Projeto de Resolução - (4996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) autorizada a instituir o serviço social autónomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de formação educacional em ensino superior e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
§ 1° O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.
§ 2° O IESPL/DF obedecerá às disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
§ 3° O estatuto do IESPL/DF estabelecerá as áreas e limites de atuação, bem como as políticas e diretrizes estratégicas determinadas por meio de Ato da Mesa Diretora da CLDF.
Art. 2º Competirá à Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - a Câmara Legislativa do DF celebrará contrato de gestão com o IESPL/DF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Resolução;
II - observado o disposto nesta Resolução, Ato da Mesa Diretora definirá os termos do contrato de gestão, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do IESPL/DF;
III - o contrato de gestão deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deverá especificar o programa de trabalho proposto pelo IESPL/DF, estipular as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - o contrato de gestão terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deverá ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e indicadores de desempenho;
V - o orçamento-programa do IESPL/DF para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à Câmara Legislativa do DF;
VI - a execução do contrato de gestão será supervisionada pela Mesa Diretora e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que verificará, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;
VII - para a execução das atividades acima referidas, o IESPL/DF poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVIII deste artigo;
VIII - o contrato de gestão assegurará ao IESPL/DF a autonomia para a contratação e a administração de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do IESPL/DF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
X - o contrato de gestão conferirá ao IESPL/DF poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - é vedado ao IESPL/DF ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;
XII - as aquisições, alienações e contratações pelo IESPL/DF, serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
b) o princípio do julgamento objetivo;
c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - o contrato de gestão poderá ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;
XIV - o IESPL/DF apresentará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
XV - no prazo de trinta dias, a Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentará parecer sobre o relatório do IESPL/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que julgará a respectiva prestação de contas e, no prazo de noventa dias, deliberará sobre o cumprimento do contrato de gestão;
XVI - o Tribunal de Contas do Distrito Federal fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;
XVII – o IESPL/DF fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Legislativo e o IESPL/DF, decorrente de vínculo legal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.
Art. 3º Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal a cessão especial de servidor para o IESPL/DF, com ônus para a origem.
§1° O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 3° Será permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IESPL/DF a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo IESPL/DF.
§ 5° Os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IESPL/DF, devendo ser devolvidos ao órgão de origem em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.
§ 6° A qualquer momento, os servidores cedidos poderão ser devolvidos ao órgão de origem, por solicitação própria ou por decisão do IESPL/DF.
Art. 4° São órgãos de direção do IESPL/DF:
I- o Conselho de Administração, composto de nove membros;
II - a Diretoria Executiva.
§ 1° O IESPL/DF contará com Conselho Fiscal composto por três membros indicados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter formação acadêmica, no mínimo superior completa, compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
§ 3° É vedada a indicação, para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva:
I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de organização sindical.
§ 4° A vedação prevista no §3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 5° O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IESPL/DF deve renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 5° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - o Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
II - quatro conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido no estatuto do IESPL/DF;
III - quatro conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo indicado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal; Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior; Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e Sindicato dos Servidores do Legislativo do DF;
§ 1° Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF.
§ 2° O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3° O Conselho de Administração deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4° Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.
Art. 6° A Diretoria Executiva será composta de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1° Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IESPL/DF serão exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da CLDF, Secretário Executivo da Vice-Presidência da CDLF e do Secretário Executivo da Terceira Secretaria da CLDF.
§ 2° O Diretor-Presidente do IESPL/DF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e ratificado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3° Os Diretores do IESPL/DF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta do seu Presidente.
Art. 7° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IESPL/DF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 8° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IESPL/DF será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 9º O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. O IESPL/DF deverá pleitear a isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 10. O estatuto do IESPL/DF será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta Resolução, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio, e, posterior registro em Cartório.
Parágrafo único. As alterações do estatuto do IESPL/DF serão processadas na forma do rito previsto no caput deste artigo.
Art. 11. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IESPL/DF no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, observado o disposto nesta Lei.
Art.12. Além da Câmara Legislativa do Distrito Federal, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao IESPL/DF, mediante convênios, termos de parceria, de fomento ou de cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
Parágrafo único. O IESPL/DF prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IESPL/DF, até a sua completa organização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um serviço social autônomo que irá constituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF) representará um avanço para a Capital do País, pois oferecerá cursos de graduação, pós-graduação e outros, gratuitamente à população do Distrito Federal. O objetivo é conferir autonomia administrativa e orçamentária ao IESPL/DF, desburocratizando assim, seus serviços.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui orçamento para desenvolver tal atividade e dessa forma contribuirá para a formação acadêmica dos moradores do Distrito Federal, especialmente àqueles que não tem condições de arcar com os custos do ensino superior.
A exemplo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) e do Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal (ILB), que são referência para o País, a CLDF também passará a fazer parte da lista dos poderes legislativos que fornecem gratuitamente, educação de qualidade à população.
A proposição concede autorização para instituir o serviço social autônomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de educação qualificada e gratuita à população, além de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado, obedecendo as disposições estabelecidas na Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
O Instituto prestará atendimento exclusivo e gratuito, em auxílio à autuação do Poder Público, e seu estatuto estabelecerá as áreas e limites de atuação.
Competirá a Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observando normas e disposições. Os órgãos de direção do instituto são: O Conselho de Administração, composto por 9 membros e a Diretoria Executiva, composta por 5 diretores.
O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos; deverá ter seu estatuto aprovado 60 dias após a publicação da lei, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da CLDF, para homologação, mediante ato próprio, e posterior registro em cartório; o Conselho de Administração terá o prazo de 90 dias, contados do registro do estatuto em cartório, para aprovar seu regimento interno.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:18:31 -
Indicação - (4992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020, disciplinou o uso da faixa exclusiva para ônibus nas vias S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana.
O uso da faixa foi estendido para táxis e veículos escolares, devidamente identificados.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a Segurança Pública será exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dessa forma, viabilizar o livre trânsito desses veículos que transportam valores nas vias públicas irá oferecer maior segurança ao patrimônio ali guardado, mas também aos demais veículos e pessoas, que não correrão risco de vida na ocorrência de um assalto a esses carros fortes, que geralmente ocorre com explosões e uso de armamento de grosso calibre.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 16:07:00 -
Requerimento - (4994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal informações sobre a área que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal:
A) Qual a situação da área utilizada pela Universidade Centro Universitário de Brasília (CEUB), que pertence ao Centro Educacional GISNO, na Asa Norte (RA-I)?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 18:44:12
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